domingo, 2 de junho de 2013

Legislação Animal

Procurando sobre legislação ambiental, encontrei o site Universo do Cão com vários tópicos que costumam ser as questões mais procuradas por quem precisa do respaldo da legislação para garantir direitos àqueles que não conseguem exigi-lo. A autora das informações abaixo é a advogada Suzana Silveira dos Santos Braga, inscrita na OAB seção Rio de Janeiro, atuante consultora jurídica na área em defesa dos animais, fonte: http://www.universodocao.com.br/dogpedia/home_interna.asp?id=9


Legislação Nacional 

Constituição Federal de 1988

- Art. 225, 1o, VII - Incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas na forma de lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, que provoquem a extinção de espécie ou submetam os animais à crueldade.


LEI 9.605/98

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.


Lei da Política Ambiental 6938/81

- a Lei da Política Ambiental 6938/81 com a nova redação da Lei 7804/89 definiu a fauna como Meio Ambiente. 


Lei 5197

- Art. 1º - Caracterizou a fauna como sendo os animais que vivem naturalmente fora do cativeiro. A indicação legal para diferenciar a Fauna Selvagem da Doméstica é a vida em liberdade ou fora de cativeiro. 


Decreto Lei 3688

- Art. 64 da Lei das Contravenções Penais - tipifica a crueldade contra os animais, estabelece medidas de proteção animal e prevê atentados contra animais domésticos e exóticos, que são de competência da Justiça Estadual. 

Decreto nº 24.645/34
- Art. 1º - Todos os animais existentes no país são tutelados pelo Estado. 

- Art. 2º - parágrafo 3º - Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das Sociedades Protetoras dos Animais. 

- Art. 16º - As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das Sociedades Protetoras dos Animais, a cooperação necessária para se fazer cumprir a lei.


Leis Municipais 

- Lei Municipal (São Paulo) - lei nº 11.887/95 - proíbe o emprego de veículos de tração animal na área urbana de São Paulo. 

- Lei Municipal (São Paulo) - lei nº 13.1131/2001 - disciplina a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos no Município de São Pauloão animal na área urbana de São Paulo.

- Lei Municipal Vigente (Rio de Janeiro ) - lei nº 2284/95 - proíbe a realização de eventos ou espetáculos que promovam o sofrimento ou sacrifício de animais. 

- Código de Posturas Municipal (Florianópolis)- Lei Municipal específica que trata do assunto. É obrigação de todo cidadão, dono ou não de animais, conhecer e zelar pelo cumprimento de seus artigos.

- Lei Municipal (Florianópolis)- lei nº 1224- Regulamenta a guarda e restringe a circulação de cães em logradouros públicos. 


Registro do animal - RGA 

Lei Municipal Nº 13.131, de 18 de maio de 2001.

    Na cidade de São Paulo já é obrigatório a carteira de identificação do cachorro ou gato. Os bichinhos têm que tirar a identidade a partir dos 3 até 6 meses de idade. A identificação deverá ser presa na coleira do animal. 


Animais em condomínio 

Se você tem ou pretende possuir um cão ou um gato e a convenção do condomínio proibi, calma existe saída para determinados casos. O primeiro passo é analisar o que as normas presentes a convenção do condomínio sobre o assunto, ou seja, se a determinação é referente a todas a raças ou que apenas proibem os cãos de guarda (os de porte grande).

O segundo passo é tentar um acordo extrajudicial com o(a) síndico(a) ou o administrador do condomínio. Caso não haja acordo, você poderá procurar um advogado ou mesmo os Juizados Especiais Cíveis de sua cidade, após uma análise de seu caso, será proposta uma ação onde poderá requerer a permanência do animal em seu apartamento.

Existem muitas decisões judiciais favoráveis pela permanência dos animais em apartamentos, os fundamentos alegados pelos Ilustres Juízes são pelas provas trazidas aos autos dentro do processo de conhecimento, o que prevalece é o tipo de animal, aquele que não oferece risco a saúde, a segurança e a tranquilidade dos demais moradores e principalmente se o animal é controlado pelo dono. O exemplo de cachorro é aquele de pequeno e médio porte, que não latem após as 22:00h ( lei do silêncio), que não tenham acesso as áreas comuns do condomínio, ao descer para passear que seja pela área de serviço e de preferência carregando no colo, são atitudes de boa convivência social e de boa vizinhança.

A Constituição Federal, Declaração de Direitos Humanos e Direito dos Animais, ampara quanto a possuirmos um animal de estimação. 

Constituição Federal - Título II - Dos Direitos e Garantias fundamentais:
Capítulo I - artigo 5º:
Parágrafo II : Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da Lei;
Parágrafo XLII: A Lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.

Declaração dos Direitos Humanos:
Artigo 12º - Ninguém está sujeito à interferência em sua vida privada, na sua família, no seu lar, nem ataque contra sua honra ou sua reputação. Todo homem tem direito à proteção da Lei contra tais interferências ou ataques.
Declaração dos Direitos dos Animais:
Artigo 3º - Todo animal tem direito aos cuidados, à proteção e à atenção do homem;
Artigo 14º- Os organismos de salvaguarda e proteção dos animais devem ter representação em nível governamental.


Animais em carros de passeio 

De acordo com a Lei 9.503/97 o Novo Código de Trânsito Brasileiro, existem penalidades impostas em caso de transportar o cão no colo do motorista ou atrás do veículo (à esquerda), impedindo a visão, na janela ou solto na caçamba de utilitários.

Para as infrações Graves o valor da multa é de R$ 129,29 e cinco pontos na carteira.

Para as infrações Médias o valor da multa é de R$ 72,86 e quatro pontos na carteira.
Artº-235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:
Infração: Grave 
Penalidade: Multa
Medida administrativa: Retenção do veículo para transbordo

Artº-252.Dirigir o veículo: 
(...)
II- transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas; 
Infração: Média 
Penalidade: Multa


Separação de casais, e o cachorro com quem fica? 

    Nesses casos o melhor caminho é o diálogo, caso não haja a possibilidade de um acordo com quem vai ficar o cachorro/gato, existe a possibilidade de ingressar com uma ação judicial na esfera cível e assim o Juiz decidirá.

    Outra forma para os precavidos, é o acordo pré-nupcial feita por advogado, determinando com quem ficará o animal de estimação em caso de separação do casal. 

    Caso seu animal tenha documentação, o animal ficará com aquele que registrou o animal na RGA (Registro Geral Animal).


A responsabilidade civil dos proprietários de animais (*Atenção aos cães de guarda e proteção civil)

Quando falamos em Responsabilidade Civil, nada mais é do que o dever de indenizar o dano que surge sempre quando alguém deixa de cumprir um preceito estabelecido num contrato ou quando deixa de observar o sistema normativo que rege a vida do cidadão.

Na Lei 10.406 de 11 de janeiro de 2002, prevalece a responsabilidade e a nas seguintes hipóteses:

Art. 936. - "O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

Indenização: 
Art. 944. - "A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. "Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

Complicações e seqüelas impossibilitando a pessoa de voltar a trabalhar:
Lucros cessantes:
Art. 948. - "No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: 
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima." 

Art. 949. - "No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido"

Art. 950. - "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu."

Parágrafo único. "O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez." 

Lembre-se que o possuidor de um cão, principalmente o cão de guarda tem que ter os cuidados redobrados. Ao sair com seu cão ou gato na rua ele deve usar coleira, guia, e for o caso tenha a plaqueta com o RGA. Para o gato, seja transportado em caixa especial. Os cachorros só podem ser conduzidos por quem seja forte o suficiente para controlá-los. 

A esse respeito leciona Maria Helena Diniz, jurista e professora. Atualmente ocupa a cadeira de professora titular de Direito Civil na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. É autora de mais de quarenta livros e artigos na área do Direito, especialmente civil, IN VERBIS:

"Ao exercer os seus poderes sobre o animal, o seu dono ou detentor poderá causar, indiretamente, dano tanto aos bens pertencentes a terceiros como à integridade física de alguém, caso em que deverá ser responsabilizado, tendo obrigação de indenizar os lesados. Os donos ou detentores de animais, domésticos ou não, deverão ressarcir todos os prejuízos que estes porventura causarem a terceiros. Sua responsabilidade por dano causado pelo animal na integridade física ou patrimonial de outrem tem por base a presunção de culpa, com circunstâncias expressamente constantes no art. 936 do Código Civil, estabelecida no fato de que lhe incumbe guardar e fiscalizar o animal, logo, indiretamente, pode decorrer do comportamento do próprio detentor ou proprietário, hipótese em que se aplicarão os princípios concernentes à culpa, in vigilando ou in custodiendo". (Curso de Direito Civil Brasileiro, 18ª ed., Vol. 7, São Paulo: Saraiva, 2004. p. 530/531).


Violência contra animais 

    Com o advento da Lei 9.605/98 a prática de abusos e maus tratos em face dos animais sofreu um agravamento da condição de contravenção penal (artigo 64 da LCP) para a de crime ambiental, na forma do artigo 32 da referida lei.

    O artigo 32º diz que é crime contra a fauna praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. A pena consiste em detenção, de três meses a um ano e multa.

    A mudança de contravenção penal para crime da conduta de maltratar animais reflete a preocupação do legislador em garantir um melhor mecanismo de defesa da biodiversidade.

TIPOS DE CONDUTA QUE CONFIGURAM O DELITO.

    Ferir é cortar, machucar, sendo a ação do que exagera no açoitamento de um burro ou cavalo, por exemplo. Mutilar é cortar partes do corpo do animal. As duas condutas demonstram um grau de maior reprovabilidade em face da prática de maus-tratos.

    A proteção da biodiversidade nacional, por influência de diversos tratados internacionais, teve na Lei 9.605/98 um instrumento mais adequado, tendo a crueldade contra os animais elevado à categoria de crime, quando até o advento de tal lei, consistia o ato em mera contravenção penal.


Como denunciar maus tratos de animais 

DELEGACIA

    Toda pessoa que seja testemunha de atentados contra animais pode e DEVE comparecer a delegacia mais próxima e lavrar um Termo Circunstanciado, espécie de Boletim de Ocorrência (BO), citando o artigo 32 "Praticar ato de abuso e maus-tratos à animais domésticos ou domesticados, silvestres, nativos ou exóticos ", da Lei Federal de Crimes Ambientais 9.605/98. Caso haja recusa do delegado, cite o artigo 319 do Código Penal, que prevê crime de prevaricação: receber notícia de crime e recusar-se a cumpri-la.

    Se houver demora ou omissão, entre em contato com o Ministério Publico ESTADUAL - Procuradoria de Meio Ambiente e Minorias. Envie uma carta registrada descrevendo a situação do animal, o Distrito Policial e o nome do delegado que o atendeu. Você também pode enviar fax ou ir pessoalmente ao MP. Não é necessário advogado.

Ministério Publico Estadual 

    Para informações sobre MP de estados acesse: www.redegoverno.gov.br

    Caso o agressor seja indiciado ele perderá a condição de réu primário, isto é, terá sua "ficha suja". O atestado de antecedentes criminais também é usado como documento para ingresso em cargo publico e empresas, que exigem saber do passado do interessado na vaga, poderão recusar o candidato à vaga, na evidência de um ato criminoso. 

Boletim de Ocorrência via Internet

    Está no ar na grande São Paulo o "Plantão Eletrônico", pelo qual pode ser feito o registro de ocorrências, tais como Extravio de Documentos ou mesmo furto de Carros.

    Por meio desse procedimento, não é necessário ir à uma Delegacia de Polícia para registrar o "Boletim de Ocorrência". Basta acessar o site http://www.seguranca.sp.gov.br, preencher o B.O. na tela do computador e, em até 30 minutos, a Polícia entrará em contato para a confirmação das informações prestadas. A partir daí , o B.O. estará disponível para cópia via impressora.

    - A prefeitura de SP têm um site onde as pessoas podem fazer solicitações de seus serviços, incluíndo denuncias contra maus-tratos. O site é: http://sac.prodam.sp.gov.br/
a) "Disque-Denúncia" - Recebe denuncias sobre crimes e violência durante 24 horas, todos os dias. Este serviço centralizado permite que qualquer pessoa forneça à polícia informações sobre delitos e formas de violência, com absoluta garantia de anonimato.
b) Polícia Militar Ambiental;
c) Delegacia do Meio Ambiente;

Demais regiões:
IBAMA - Tel.: 0800 61 80 80
Fonte:http://www.arcabrasil.org.br/animais/caes_e_gatos/maustratos.htm


Declaração universal dos direitos dos animais (proclamada em assembléia da Unesco, em Bruxelas, no dia 27 de janeiro de 1978)

ARTIGO 1º: 
Todos os animais nascem iguais diante da vida, e têm o mesmo direito à existência. 

ARTIGO 2 º: 
a) Cada animal tem direito ao respeito. 
b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais, ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar sua consciência a serviço de outros animais. 
c) Cada animal tem direito à consideração, à cura e à proteção do homem. 

ARTIGO 3 º: 
a) Nenhum animal será submetido a maus tratos e a atos cruéis. 
b) Se a morte de um animal é necessária, ela deve ser instantânea, sem dor ou angústia. 

ARTIGO 4 º: 
a) Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo ou aquático, e tem o direito de reproduzir-se. 
b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a este direito. 

ARTIGO 5 º: 
a) Cada animal pertencente a uma espécie, que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias de sua espécie. 
b) Toda modificação imposta pelo homem para fins mercantis é contrária a esse direito. 

ARTIGO 6 º: 
a) Cada animal que o homem escolher para companheiro tem o direito a uma duração de vida conforme sua longevidade natural. 
b) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante. 

ARTIGO 7 º: 
Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação de tempo e intensidade de trabalho, e a uma alimentação adequada e ao repouso. 

ARTIGO 8 º: 
a) A experimentação animal, que implica em sofrimento físico, é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra. 
b) Técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas. 

ARTIGO 9 º: 
Nenhum animal deve ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e abatido, sem que para ele tenha ansiedade ou dor. 

ARTIGO 10 º: 
Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem. A exibição dos animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal. 

ARTIGO 11 º: 
O ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida. 

ARTIGO 12 º: 
a) Cada ato que leve à morte um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um delito contra a espécie. 
b) O aniquilamento e a destruição do meio ambiente natural levam ao genocídio. 

ARTIGO 13 º: 
a) O animal morto deve ser tratado com respeito. 
b) As cenas de violência de que os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos direitos dos animais. 

ARTIGO 14 º: 
a) As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser representadas a nível de governo. 
b) Os direitos dos animais devem ser defendidos por leis, como os direitos dos homens. 


Suzana Silveira dos Santos Braga, advogada, inscrita na OAB seção Rio de Janeiro, atuante consultora jurídica na área em defesa dos animais. 

Rua da Assembléia, n°.58 – 5° andar. Centro – Rio de Janeiro – RJ. Tel: (21) 2524 9495. cel: (21) 9925 0380. 

suzanabraga.adv@hotmail.com


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